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16 de Abril de 2024
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    Justiça Federal julga improcedente Ação de Guarda de Animal Silvestre contra o Ibama

    Justiça Federal julga improcedente ação de guarda de animal silvestre contra o Ibama

    A 16ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, Subseção de Caruaru, julgou improcedente Ação de Guarda de Animal Silvestre movida por Carlos de Oliveira em face do Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis).

    Em 2002, a mãe do autor presenteou a nora (esposa do requerente) com o papagaio objeto da ação. No entanto, após o falecimento de sua mãe, em março de 2010, Carlos de Oliveira achou melhor entregar animal ao Ibama, já que a ave trazia lembranças dolorosas. Segundo o autor, a devolução acabou trazendo depressão à sua esposa, já que ela havia criado um vínculo afetivo com o papagaio. Dessa forma, o autor solicitou a posse inicialmente provisória e depois definitiva do animal, mas não obteve êxito.

    A sentença, proferida pelo juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves, julgou improcedente o pedido do autor. Na decisão, destacou-se o liame entre a família do proponente e a ave, inclusive tendo sido considerada a aparente boa situação física do papagaio. Apesar destes elementos, a normatização de regência protege o meio ambiente e a fauna e veda o cativeiro doméstico desses animais. Além disso, a análise realizada pelos profissionais especializados demonstrou a viabilidade da reintrodução da ave junto ao seu habitat natural.

    Em sua sentença, o juiz Francisco Glauber salientou que “já se foi o tempo em que ter animais silvestres ou de qualquer outra espécie sem autorização ou em desconformidade com o ordenamento positivo era conduta tolerável”, enfatizando ainda que “liberdade é algo que todos almejamos. Em princípio, animais silvestres estão inclusos nos destinatários legais desse comando”.

    Seção de Comunicação Social

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